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Decreto-Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto

Determina, no seu artigo 67.º, que as instalações onde se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos no Dec-Lei n.º 34/2013 e na Portaria n.º 273/2013, alterada pela Portaria n.º 106/2015, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo das entradas e saídas dessas instalações.

Fica também definido o período durante o qual devem ser conservadas as imagens captadas pelo sistema de videovigilância das ourivesarias, para 90 (noventa) dias após a sua captação.